14/07/2009

MOTOSERVIÇOS: LEI ATRIBUI AOS MUNICÍPIOS A RESPONSABILIDADE

De acordo com o teor da Lei Federal, este tipo de transporte de materiais não será mais permitido
De acordo com o teor da Lei Federal, este tipo de transporte de materiais não será mais permitido

O Senado aprovou na noite da última quarta-feira, 8, o projeto substitutivo que regulamenta as atividades profissionais de motoboys, mototaxistas e motovigias. No entanto, o funcionamento dos serviços vai depender da autorização do Poder Público de cada cidade. A matéria ainda tem que ser sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

Segundo o projeto, o motoboy, mototaxista ou motovigia terá de ter 21 anos completos, dois anos como condutor ou condutora de motocicleta e habilitação em curso especializado, a ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Do motovigia, serão exigidos documentos usuais como a carteira de identidade, o atestado de residência e certidão negativa de antecedentes criminais. Por questão de segurança, os profissionais terão que trabalhar vestidos de colete com refletores. No caso dos veículos destinados ao motofrete (conduzidos pelos motoboys), a lei exigirá a instalação de equipamentos de segurança, que deverão ser inspecionados semestralmente, além de identificação especial. Caberá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) fiscalizar as normas de segurança.
MOTOFRETE
Um capítulo adicionado ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), trata da condução de motofrete para exigir autorização emitida por órgão de trânsito a fim de que as motocicletas e motonetas destinadas ao transporte de mercadorias possam circular. Será proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de carga, com exceção do gás de cozinha e de galões de água mineral, desde que com o auxílio de side-car (pronuncia-se sáidecar), literalmente um carrinho ao lado com assento e duas rodas.
ATIBAIA
Em Atibaia a Lei Complementar N° 501, de 13 de julho de 2006, regulamenta a atividade de “moto-táxi” e moto-entrega” (“moto-serviços”) no Município de Atibaia

Art 2º - As atividades de “moto-táxi” e “moto-entrega” (“moto-serviços”) consistem em, respectivamente, transporte individual de passageiros em motocicleta, e entrega de mercadorias através da utilização de motocicletas, desde que não seja excedida a capacidade de transporte do veículo.

No transporte de botijões de gás e galões de água, a carga não pode ultrapassar a bitola ou largura do guidão, permitindo-se a utilização de sider-car, e o veículo deve contar com dispositivo de segurança e proteção em casos de queda.(Art. 3693, Art 1º - Fica proibido no Município o transporte de bujões de gás de cozinha ou semelhantes por motocicletas)

Art 3º - As atividades descritas no Art. 2º só poderão ser prestadas por pilotos de motocicletas de empresas/cooperativas com sede no Município, abertas para esse fim, regularmente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), portadoras de inscrição municipal ativa no Município, que demonstrem estar quites com o Erário Municipal, e detentoras de alvará liberatório para tais atividades, emitido pelo Órgão fiscalizador competente da Prefeitura da Estância de Atibaia.
Parágrafo único – Quando do pedido de Alvará liberatório, deverá a empresa/cooperativa especificar o horário em que prestará os “moto-serviços”, o qual deverá estar circunscrito aos limites impostos pela legislação vigente.

Art. 4º - O piloto de empresa/cooperativa, mencionadas neste dispositivo legal, deverá obrigatoriamente:
I - ser habilitado para condução de motocicletas (categoria “A”) no mínimo há trinta e seis meses e não estar com sua carteira nacional de habilitação cassada ou suspensa;
II – apresentar, como contratado, ou como cooperado, atestado de antecedentes criminais, comprovando que não pesa contra si
condenação criminal transitada em julgado e sem cumprimento da pena eventualmente imputada, sendo obrigatória a renovação desse atestado a cada 12 (doze) meses;
III – comprovar o domicílio no Município há, no mínimo, 02 (dois) anos.
Parágrafo único - As empresas/cooperativas deverão comunicar ao órgão responsável pela fiscalização dos “moto-serviços” cada
contratação/adesão de piloto ocorrida ficando tal órgão responsável pela emissão de uma licença individual, a qual deverá ser portada pelo piloto quando estiver em serviço, e renovada a cada 12 meses, ficando terminantemente proibida a cessão ou
transferência de tal licença de um piloto para outro.

Art. 5º - O piloto, quando em serviço, deverá obrigatoriamente:

I – usar colete refletivo de identificação com informações tais como o nome da empresa/cooperativa para a qual trabalha, telefone para contato e endereço;
II – utilizar e fornecer ao passageiro contratante do serviço de “moto-táxi” capacete que se enquadre nas especificações de segurança e durabilidade fornecidas pelo INMETRO;
III – portar e oferecer ao usuário toucas descartáveis e roupa de chuva;
IV – trajar e calçar-se adequadamente, utilizando sempre colete refletivo nos termos previstos nesta Lei Complementar, sendo-lhe vedado o uso de bermuda, short e camiseta tipo regata;
V – acatar e cumprir todas as determinações dos fiscais e dos demais agentes administradores;
VI – prestar os serviços somente com o veículo registrado e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação,
funcionamento, segurança e limpeza;
VII – usar crachá de condutor, emitido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública sempre que estiver em serviço;
VIII – não confiar a direção da motocicleta a terceiros ou além da capacidade de carga da motocicleta de acordo com as especificações do fabricante.

Art. 6º - É vedado aos prestadores de serviços de “mototáxi”:

I – receber passageiros em visível estado de embriaguez ou sob efeito de tóxico;
II – receber passageiros com criança no colo;
III – receber passageiros com idade inferior a 10 (dez) anos ou que não tenham condições de cuidar de sua própria segurança, bem como passageiras em adiantado estado de gravidez;
IV – receber passageiros que não queiram utilizar capacete;
V – prestar o serviço com o prazo de autorização vencido;
§ 1º - O motociclista que for flagrado pilotando sob efeito de álcool ou qualquer outra substância que diminua sua capacidade para pilotar, de acordo com os limites impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro, perderá a licença para exercício de “moto serviços”, não sendo admitida a retratação e/ou readmissão do piloto infrator. O motociclista, nestas condições, poderá requerer nova licença municipal após cinco anos.
§ 2º - O mototaxista pagará o dobro da multa de trânsito, nas classificações média e grave, em caso de reincidência. E, no caso de infração gravíssima, perderá na reincidência a licença municipal.

Art. 7º - As motocicletas utilizadas nos “moto-serviços” deverão estar registradas em nome do piloto, em nome da empresa/cooperativa para a qual este trabalha, ou possuir autorização por escrito do proprietário (com firma reconhecida) para a realização desse tipo de atividade, ficando proibida a utilização de qualquer motocicleta que não se enquadre nas situações descritas.

Art. 8º - Para a prestação dos “moto–serviços” só poderão ser utilizadas motocicletas com, no mínimo, 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas de potência, sendo que as mesmas não poderão possuir mais do que 05 (cinco) anos de uso desde a fabricação.
§ 1º - As motocicletas empregadas na atividade de “moto–táxi” circularão com placas vermelhas e portarão um número de
identificação, o qual deverá ser afixado de forma amplamente visível no tanque de combustível do veículo.
§ 2º -Todas as motocicletas que estiverem sendo utilizadas para a realização de “moto- serviços” deverão ser vistoriadas a cada seis meses pelos órgãos competentes da Prefeitura da Estância de Atibaia.

Art. 9º - A empresa/cooperativa prestadora dos “moto–serviços” aqui regulados será responsável por custear toda despesa oriunda de eventual acidente que envolva as motocicletas a seu serviço, sem que fique excluída a responsabilidade civil e penal atribuída pela legislação vigente, devendo contratar obrigatoriamente seguro de vida, com cobertura no valor não inferior a 4 mil UVRM (Unidade de Valor de Referência Municipal) e, de despesas de assistência médico-hospitalar, com cobertura no valor não inferior a 400 UVRM, por condutor e passageiro em ambos os casos.
Parágrafo único – Como o seguro de que trata este artigo recai sobre a pessoa do condutor, sempre que esse for substituído, independentemente da motocicleta utilizada, deverá ser providenciada nova apólice, sem a qual os serviços não poderão ser
executados. (Artigo alterado pela Lei complementar 550)

Art. 10 – Será autorizado, para prestação do serviço de ‘moto-táxi’, um número de motocicletas que respeite a proporção de uma moto para cada 600 (seiscentos) habitantes, considerando-se a progressão demográfica com índice medido pelo último Censo do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 11 – O transporte executado para um só passageiro em veículos auto-motores tipo motocicleta será remunerado por tarifa a ser fixada pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto.

Art. 12 – Além do disposto no Art. 3º, as empresas prestadoras de “moto-serviços” deverão ser instaladas em locais previamente aprovados pelas Secretarias Municipais de Urbanismo e Meio Ambiente, e de Segurança Pública, sendo necessário contar com espaço para estacionamento de todas as motocicletas cadastradas na respectiva agência, com edificação que
abrigue os moto-taxistas das intempéries, dotadas de instalações sanitárias e de sistema de recepção de pedidos de usuários.
Parágrafo Único – A exigência de espaço para estacionamento, poderá ser dispensada, admitindo-se que o mesmo se dê fora da
agência, desde que compatível com o zoneamento e o sistema viário do local, e com aprovação prévia das Secretarias mencionadas no caput.

Art. 13 – As motocicletas utilizadas nos serviços de “moto-táxi” deverão estar equipadas com antena de proteção “CORTA-PIPA”, e com “QUEBRA-MATO”, alça metálica de segurança, na qual o passageiro possa se segurar e, ainda com 02 espelhos retrovisores e com protetor de escapamento.

Bragança Paulista

Em abril de 2006 o serviço de mototáxis em Bragança ganhou novas regras após a aprovação de um projeto de lei de autoria do vereador Lopes, que definiu o limite máximo de mototaxis que prestam serviços na cidade. Anteriormente, o critério adotado era de uma moto para cada 800 habitantes e o projeto o alterou para 500 habitantes. Em julho do mesmo ano a Prefeitura Municipal abriu inscrições para interessados em explorar os serviços de transporte individual de passageiros.

Apesar dessa abertura, em agosto de 2007, uma comissão de mototaxistas bragantinas veio ao BJD para reclamar da proliferação de ilegais no serviço. A principal reclamação tratava principalmente da “falta de fiscalização tanto dos estabelecimentos e pontos abertos diariamente no perímetro urbano”. O problema voltou à tona na última semana quando o BJD publicou uma reportagem que destacou que o número de ilegais no motoserviço voltara a crescer e gerar mais reclamações por parte dos mototaxistas. O apelo ao BJD foi feito na porta da Câmara Municipal, na manhã da última segunda-feira, 6, por um grupo de mototaxistas legalizados.

Novamente, eles pediram para não serem identificados com receio de retaliações, mas confidenciaram que grande parte dos ilegais trabalha com a conivência de proprietários de agências de motoserviço. “Eles migram das cidades mais próximas, trabalham o dia todo e vão embora com os lucros”, disseram. (com informaçõs do BJD
Fonte:Atibaianews.com.br

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