17/01/2011

MOTOTAXISTAS DE SERRA TALHADA/PE QUESTIONAM PROCESSO DE REGULAMENTAÇÃO DA CATEGORIA

Muitos mototaxistas de Serra Talhada, no Sertão de Pernambuco, estão reclamando dos valores cobrados pela empresa caruaruense Personal Drivers, contratada pela Prefeitura para fazer o trabalho de regulamentação da categoria. Atualmente o município conta com cerca de 700 profissionais. A partir da conclusão do processo regulatório vai ficar definido quantos motoqueiros serão formalizados.

De acordo com o mototaxista Josivan Silva, a maioria dos companheiros não tem condições de arcar com as despesas. “Inicialmente temos que gastar quase R$ 500,00 com a taxa, com mais R$ 120,00 do colete, ainda temos que comprar capacete novo, colocar mata-cachorro, trazer anteninha corta pipa de fora, não tem em Serra Talhada, uns R$ 500,00 do documento da moto, vai dar mais de R$ mil, não temos esse dinheiro”, afirmou.

Ainda há outro ponto que a categoria está em desacordo com a empresa Personal Drivers, para participar do processo de regulamentação do serviço, o candidato deve ser habilitado a mais de 2 anos. “Tudo bem que a idade mínima exigida seja 21 anos, mas essa exigência do motoqueiro ter carteira a mais de 2 anos é demais, muito pai de família responsável que tirou há menos tempo vai ficar de fora”, disse o representante.

A audiência pública que discutiu o processo de padronização dos mototaxistas de Serra Talhada aconteceu no dia 28 de dezembro do ano passado, no auditório da Câmara de Vereadores da cidade. Na oportunidade, o secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Célio Antunes, disse que o objetivo do processo é regularizar a categoria e organizar o trânsito de Serra Talhada, junto a empresa Personal Drivers, credenciada ao Detran.
Fonte:JC online

MOTOTAXISTAS DE TRÊS LAGOAS/MS SE REVOLTAM COM A CONTESTAÇÃO DA PROFISSÃO

Ação de argüição de inconstitucionalidade proposta pelo procurador Geral da República Roberto Gurgel, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) no final de dezembro de 2010 e noticiada na imprensa nacional no último dia 4 de janeiro pegou os mototaxistas três-lagoenses de surpresa e causou revolta.
“Muitos vêem nossa atividade como perigosa. Mas se você for ver, o que não é perigoso? Tudo é perigoso nesse mundo. Se eles achassem que o mototaxi é perigoso, teriam que ter suspenso a atividade no começo, não agora quando as pessoas estão acostumadas com esse transporte”, disse o mototaxista Carlos Cezar da Cruz.
A atividade de mototáxi está regulamentada em muitos Estados e cidades do país, incluindo Três Lagoas desde 2009. A cidade tem hoje cerca de 215 profissionais cadastrados para exercer a profissão.
Fonte: Portal Jornal do Povo

SEM REGULAMENTAÇÃO, MOTOTAXISTAS JÁ SÃO 8 MIL EM MANAUS

A DEMORA DA PREFEITURA PARA REGULAMENTAR A PROFISSÃO ESTÁ CAUSANDO UMA PROLIFERAÇÃO DESCONTROLADA DA ATIVIDADE
MANAUS - Sem a regulamentação da profissão de mototáxi e a falta de fiscalização, a atividade vem crescendo desordenadamente e hoje já existem 8 mil mototaxistas atuando nas ruas na cidade, estima o presidente da Federação dos Mototaxistas do Amazonas (Federamoto), Paulo Vitorino. Desses, 2 mil não são ligados a nenhuma associação.

A Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU) deixou de impedir a presença de mototaxistas no Centro e em outras zonas da cidade onde o serviço não era permitido. A afirmação é do superintendente do SMTU, Marcos Cavalcante. “A fiscalização se limita a corrigir os abusos como os que querem ocupar pontos de táxi e paradas de ônibus”, justificou.

Hoje, mototaxistas ocupam cruzamentos como o das Avenidas 7 de Setembro e Eduardo Ribeiro, no Centro, e calçadas da Avenida Djalma Batista. Um acordo verbal entre Prefeitura e categoria restringia a presença da categoria nas zonas norte e leste de Manaus, mas a demora da Prefeitura em legalizar o serviço causou o descontrole do sistema, disse Vitorino.

Há quatro meses, SMTU e categoria concluíram o projeto de lei para legalizar o serviço em Manaus. Segundo Marcos Cavalcante, o projeto ainda não passou pela Câmara porque a Lei Orgânica do Município de Manaus (Lomam), que proíbe a profissão, precisa ser alterada. A Procuradoria Geral da República também contesta a profissão junto ao Supremo Tribunal Federal.
Fonte:D24am

MOTOTAXISTAS DE SALVATERRA/PARÁ FAZEM MANIFESTAÇÃO

Mototaxistas do município de Salvaterra, se reuniram na manhã desta quinta-feira (7) para protestar na Câmara dos Vereadores, durante sessão ordinária.

O protesto foi contra a decisão do Prefeito de Salvaterra, Juca Araújo (DEM), que liberou o alvará para o funcionamento de uma segunda associação na cidade dias antes da eleição.

Seis dos nove vereadores estavam presentes na sessão e ouviram o pronunciamento do Presidente da Associação dos Moto Taxistas de Salvaterra, Pastor Edilson Oliveira. "A Lei é clara. O profissional precisa ter acima de 21 anos, ter pelo menos 2 anos de Carteira de Habilitação e estar com sua moto totalmente legalizada além de outras exigências. Já temos caso até de moto roubada e apreendida entre os membros dessa nova associação. Será que nossas autoridades não vêem isso?" disparou Edilson durante seu discurso.

Os vereadores reclamaram que o Projeto de Lei aprovado pela Câmara de Vereadores já foi enviado ao Prefeito, ainda no primeiro semestre e até o momento nenhum posicionamento foi tomado. (DOL, com informações da Sucursal de Salvaterra)
Fonte:Diário do Pará

MOTOTAXISTAS DO PARÁ PEDEM APOIO AO GOVERNADOR SIMÃO JATENE PARA A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE

SENADOR FLEXA RIBEIRO, GOVERNADOR SIMÃO JATENE,CHEFE DA CASA CIVIL,ZENALDO COUTINHO, DEPUTADO FEDERAL ZEQUINHA MARINHO, NONATO PRESIDENTE FEDEMMOPA E REPRESENTANTES DA CATEGORIA

O governador Simão Jatene recebeu nesta terça-feira, 11, uma comissão de mototaxistas de 15 municípios para discutir o apoio do Governo do Estado na luta pela regulamentação da profissão. Apesar da lei 12/009 – que regulamenta o serviço de mototaxi - ter sido sancionada em 2009 pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o Procurador Geral da República, Roberto Gurgel, entrou recentemente com uma ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei.

Participaram da reunião, também,o senador Flexa Ribeiro, o chefe da Casa Civil, Zenaldo Coutinho e o deputado federal Zequinha Marinho. O senador é um dos defensores da legalização do serviço de mototaxi no Pará. “Cada município tem uma realidade diferente. Aqui no estado existem localidades onde não há transporte coletivo e as motocicletas são utilizadas como meio de transporte da maioria da população”, afirmou Flexa Ribeiro.

Simão Jatene aprovou a iniciativa dos profissionais em procurá-lo para pedir apoio à regularização da atividade. “Todos sabem que o transporte público no Brasil sempre foi ruim. A atividade de mototaxista se expandiu porque existe uma deficiência, uma demanda para a população mais carente”, disse Jatene, lembrando a importância desse tipo de transporte nas cidades do interior e ainda nas ruas onde não passam ônibus.

O presidente da Federação Estadual dos Mototaxistas, Raimundo Nonato, disse que a categoria quer também o apoio do Governo para que o Conselho Estadual de Trânsito atue de forma mais rigorosa na fiscalização, com o objetivo de reduzir os índices de violência praticados por bandidos que
se passam por mototaxista, dificultar a clonagem de placas e a realização de cursos de capacitação para a categoria. “No Pará são 115 municípios com lei aprovada e 58 com regulamentação própria. Muitos desses avanços aconteceram no seu primeiro governo”, revelou Nonato.

Participaram da reunião mototaxistas de Marituba, Ananindeua, Capanema, Bragança, Tracuateua, Tucuruí, Novo Repartimento, São João de Pirabas, Ipixuna do Pará, Irituia, São Miguel do Guamá, Mãe do Rio, Tailândia, Salinas e Concórdia do Pará.

AÇÃO CONTRA LEI DO MOTOTÁXI

Em resposta às manifestações apresentadas pela Frente Parlamentar do Transporte Público, pela NTU (ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS) e outras entidades do setor, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4530) contra a Lei 12.009/09, que regulamenta o exercício da atividade de mototaxista.

Na ação, foi contestada a expressão "em transportes de passageiros, 'mototaxista'", que consta do artigo 1º ao inciso II, do artigo 3º, bem como a expressão "ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas", inscrita no artigo 5º.

Segundo a PGR, a regulamentação do transporte de passageiros em motocicletas representa grave prejuízo no campo da saúde pública, sustentando que os riscos são evidentes, inclusive para a vida dos usuários dos serviços deficientemente regulamentados.

Durante todo o processo legislativo da referida lei, a NTU atuou intensamente para que a atividade de mototaxista não fosse aprovada no Congresso Nacional. Após
aprovação do projeto de lei e envio ao presidente da República, a NTU encaminhou ofício manifestando-se contra aprovação da atividade de mototaxista solicitando o veto presidencial, o que não ocorreu.
Fonte: Agência Pará de Notícias

16/01/2011

AÇÃO NO STF PREOCUPA MOTOTAXISTAS DE RONDONÓPOLIS/MT

MOTOTAXISTAS DE RONDONÓPOLIS
A ameaça da derrubada da lei federal que regulamenta a profissão de mototaxista em todo o território nacional gera preocupação nos profissionais do setor em Rondonópolis. Uma ação direta de inconstitucionalidade contra a lei foi protocolada no Supremo Tribunal Federal (STF). Caso a lei seja derrubada, o presidente da Associação de Amigos dos Mototaxistas de Rondonópolis, Mário Sérgio Gonçalves, alerta que o município ficará sem nenhuma lei municipal que ampare o serviço, gerando insegurança para os profissionais e à sociedade.

Mário Sérgio informa que a lei municipal que amparava o serviço de mototáxi em Rondonópolis foi julgada inconstitucional há alguns anos pelo Ministério Público Estadual. Na sequência, explica que a atividade na cidade ficou amparada por lei estadual sobre a questão e, em 2009, pela lei federal, estabelecendo que cabe aos Municípios autorizar e regulamentar o serviço. Baseada na lei estadual, a atividade foi regulamentada apenas através de decreto, não pela Câmara Municipal, podendo ser facilmente modificada pelo chefe do executivo municipal.

Nesse contexto, Mário Sérgio externa que é necessário que os vereadores e o prefeito se mobilizem agora para garantir uma lei municipal autorizando e, na sequência, regulamentando a atividade em Rondonópolis, a fim de se precaver de uma eventual derrubada da regulamentação federal da profissão e, ao mesmo tempo, se adequar à legislação existente. “Nós temos que ter a nossa lei que nos ampare e cobre nossos deveres também”, afirma, analisando que os profissionais temem novamente perder a credibilidade e voltar à desorganização de antigamente. Essa regulamentação via lei municipal, segundo ele, é necessária principalmente porque a atividade é exercida por autônomos na cidade.

O presidente da Associação contesta ainda os argumentos feitos pelo procurador federal que propôs a ação contra a regulamentação federal da atividade, baseado em dados de que o transporte de passageiros representou prejuízo para a saúde pública, tendo em vista o aumento no número de acidentes. Conforme Mário Sérgio, o procurador, provavelmente, se baseou nos números de acidentes com motociclistas de forma geral, sem conhecimento de causa específico dos mototaxistas. Ele atesta que em Rondonópolis o número de acidentes com mototaxistas é baixíssimo. “Não considero uma profissão perigosa”, afirma.
Fonte: A Tribuna

15/01/2011

SINDICATO DE CAMPO GRANDE-MS REPUDIA POSTURA DO PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA

DORVAIR BOAVENTURA DE OLIVEIRA - CABURE PRESIDENTE DO SINDMOTOTAXI DE CAMPO GRANDE-MATO GROSSO DO SUL
MOTOTAXISTAS DE CAMPO GRANDE-MATO GROSSO DO SUL
O Sindmototaxi (Sindicato dos Mototaxistas de Campo Grande) emitiu nota de repúdio à postura do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que recorreu ao STF (Supremo Tribunal Federal) para questionar a lei federal que regulamenta o serviço de mototáxi.
Na ação, o procurador questiona a razoabilidade da norma estabelecida para transporte de passageiros, alegando que ela é menos rigorosa do que a que regulamenta o transporte de mercadorias.

Ele alega ainda que a atividade exercida pelos mototaxistas é perigosa e pode até trazer prejuízos para a saúde pública. Como exemplo, cita um município baiano de 148 mil habitantes onde há mais acidentes que em Salvador, que tem 3 milhões de habitantes, e atribui a diferença ao fato de a capital baiana não ter o serviço de mototáxi.

Em nota, o Sindmototaxi afirma que acidentes de trânsito envolvendo esses profissionais representam apenas 1% do total. O presidente da entidade, Dorvair Boaventura de Oliveira declara que 62% dos acidentes com motociclistas envolvem pessoas sem carteira de habilitação.

“Nesse caso sim o procurador geral da República deveria intervir e solicitar uma fiscalização mais rigorosa nas nossas ruas para impedir que pessoas irresponsáveis, sem habilitação, dirijam veículos”, sugere.

Ele diz ainda que a ação deveria ter sido impetrada pelo procurador antes do dia 29 de julho de 2009, quando foi sancionada a lei que regulamenta o exercício da profissão de mototaxista.

O sindicalista lembra ainda que os profissionais dessa categoria são submetidos a várias exigências, como tempo mínimo de dois anos de habilitação, além de curso específico para transporte de passageiros.

“Nossa profissão está devidamente regulamentada e não podemos retroceder. Podemos sim avançar na melhoria da qualidade desse serviço”, finaliza o sindicalista ao sugerir maior fiscalização no trânsito para evitar que não habilitados dirijam e assim diminuir o número de acidentes.

Veja a nota na íntegra:

"O Sindicato dos Mototaxistas de Campo Grande – Sindmototaxi repudiou a intenção do procurador geral da República, Roberto Gurgel, de recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) para acabar com a profissão de mototaxista no País. “Ao que tudo indica o procurador deveria se informar melhor sobre as estatísticas de acidentes de transito onde os acidentes envolvendo nossos profissionais (mototaxistas) representam apenas 1%”, explicou Dorvair Boaventura de Oliveira, o Caburé, presidente do sindicato.

O líder sindical informou ainda que de acordo com estatísticas nacionais, 62% dos acidentes com motos no País envolvem pessoas sem carteira de habilitação. “Nesse caso sim o procurador geral da República deveria intervir e solicitar uma fiscalização mais rigorosa nas nossas ruas para impedir que pessoas irresponsáveis, sem habilitação, dirijam veículos”, criticou Caburé.

O sindicalista disse ainda que qualquer ação de inconstitucionalidade deveria ter sido impetrada antes do dia 29 de julho de 2009 quando a lei que regulamenta a profissão de mototaxista no País foi sancianada pelo então presidente Lula. “Agora é tarde demais. É demagogia barata e não podemos permitir isso. Acredito que o procurador deveria encontrar outro meio de se projetar. Talvez exigindo maior fiscalização na compra de motos, por exemplo, que hoje pode ser vendida a menores e a pessoas sem carteira de habilitação”, criticou Caburé.

Os mototaxistas de Campo Grande e dos demais municípios e Estados, segundo Dorvair Boaventura, têm que ter no mínimo dois anos de habilitação e ainda assim passam por um curso específico para o transporte de passageiros. Critério semelhante ao adotado para habilitação de transporte de estudantes em vans e outros veículos. “Nossa profissão está devidamente regulamentada e não podemos retroceder. Podemos sim avançar na melhoria da qualidade desse serviço”, sugeriu o sindicalista que insiste numa maior fiscalização no trânsito para tirar pessoas não habilitadas que pilotam motos todos os dias em todas as cidades do país, engrossando as estatísticas de acidentes".
Fonte-DouradosAgora

EM UBERABA-MG MAIS 1.500 MOTOTAXISTAS TRABALHAM NA CLANDESTINIDADE

Aproximadamente 1.500 mototaxistas exercem a profissão clandestinamente em Uberaba, sendo 45 centrais instaladas e mais de 20 pontos espalhados pela cidade.
O projeto que regulamenta o exercício da profissão dos mototaxistas dos motoboys (serviço comunitário de rua) e do transporte de mercadorias (motofrete) está em tramitação na Câmara Municipal de Uberaba. Os profissionais da categoria aguardam a regulamentação e solicitam estacionamentos próprios para a classe.
Segundo o presidente da Associação dos Mototaxistas de Uberaba (Asmu) de Uberaba, Sérgio Antônio Silva (48), que trabalha como mototaxista desde 2000 em Uberaba, como não há uma lei específica, qualquer pessoa habilitada pode exercer a função, o que se tornou uma grande polêmica e está prejudicando a categoria. "Na Settrans são 402 mototaxistas cadastrados, em nossa associação há mototaxistas que atuam nas ruas da cidade desde 2000. Nós solicitamos uma listagem dos mais antigos, pois fizemos constar no projeto que os veteranos tenham direito e privilégio nas placas nessa licitação. A nossa classe está desamparada pelas autoridades", desabafa.
Sérgio ressalta que o projeto estabelece que os profissionais devam ser aprovados em um curso especializado (primeiros socorros e direção defensiva) sob os termos do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ter pelo menos dois anos de carteira de habilitação de motocicleta e usar o colete de segurança com dispositivo refletivo. "A lei também prevê a instalação de equipamentos de segurança nas motocicletas, como o protetor mata-cachorro e antena contra linhas de pipa, placa identificadora", esclarece.
Silva afirma que os mototaxistas veteranos dirigem com cautela e cumprem a lei nacional que determina que condutor de mototáxi tenha acima de 21 anos e dois anos de habilitação na categoria A.
Fonte-Jornal de Uberaba

ESTUDO REALIZADO SOBRE A PROFISSÃO DE MOTOTAXI NO BRASIL.

Serviço de moto táxi
Postura do Ministério Público
Elaborado em 08/2007
Dr. MÁRCIO JOSÉ CORDEIRO FAHEL
Promotor de Justiça em Itabuna (BA), professor universitário, especialista em Direito Processual Civil.

INTRODUÇÃO
”Este estudo visa à análise de uma invenção de mercado” [01] denominada moto táxi, decompondo-a como fenômeno sócio-econômico e, via de conseqüência, suas implicações jurídicas para, finalmente, diante do perfil constitucional do Ministério Público, notadamente dos Estados e do Distrito Federal, apontar uma postura reflexiva dessa instituição frente às possíveis configurações daquela atividade.
Primeiramente, far-se-á um breve retrato da popularização da motocicleta como meio de transporte no Brasil, e verificar-se-á o fenômeno da atividade moto táxi, demonstrando-se as razões de sua difusão. Em seguida, analisar-se-á o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do serviço de moto táxi. Num terceiro tópico, será apresentado um paralelo entre a visão do STF e a realidade nacional. Por fim, verificada uma desarmonia entre a visão judicial e um fenômeno social propor-se-á a adoção de uma postura ao Ministério Público, especialmente dos Estados e do Distrito Federal, visando prevenir aumento de conflitos urbanos.
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2. POPULARIZAÇÃO DA MOTOCICLETA NO BRASIL E O FENÔMENO DO MOTOTÁXI
É fato de ciência comum a popularização da motocicleta no Brasil. De acordo com os dados da Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Motonetas, Bicicletas e Similares - ABRACICLO, o veículo consolidou-se como meio de transporte popular no país. O presidente da entidade atribui esse fenômeno a questões econômicas (custo e manutenção) e a dificuldades do transporte coletivo. E apresenta dados surpreendentes: nos últimos oito anos, a frota existente na região Norte do país cresceu 590%, na região nordeste 372%, na região centro-oeste 280,3% e na região sudeste 191% (RODRIGUES, 2007).
Analisar a composição da frota de veículos no Brasil mostra-se também importante. As motocicletas e motonetas representam entre 20 e 21% da frota de veículos (dados de fevereiro de 2007). Note-se que no percentual restante, estão os automóveis, camionetas, caminhonetes e caminhões, o que revela a significância do percentual de motos. (MINISTÉRIO DAS CIDADES, 2007).

Relevante, ainda, é mostrar o perfil do comprador de motocicletas. 76% são do sexo masculino. 38% têm entre 21 e 30 anos, embora 26% tenham mais de 40 anos. 57% são casados. 80% adquirem para uso próprio. 40% justificam a compra como meio de substituir o ônibus/metrô, enquanto 16% como instrumento de trabalho e 16% para o lazer. O local de uso de 93% dos adquirentes é a cidade. 76% têm a finalidade de usá-la para condução trabalho/escola. As formas de pagamento usuais são o financiamento (40%) e o consórcio (36%) (ABRACICLO, 2007).
Dessas informações, é possível concluir que a motocicleta, no Brasil, representa um meio de transporte socialmente relevante para a população urbana, especialmente para a classe trabalhadora, que a utiliza, direta ou indiretamente, na sua vida diária – trabalho e escola. O seu custo acessível, inclusive de manutenção, a torna um instrumento, ainda que indireto, de profissionalização do trabalhador, contribuindo-lhe em mobilidade social, haja vista (e aqui estamos diante de uma conclusão óbvia) que o transporte coletivo, com destaque para o ônibus, apresenta uma limitação para conciliar trabalho e escola: a lentidão do sistema.
Num desenvolvimento lógico de idéias, não é difícil afirmar que a facilidade de aquisição da motocicleta, o baixo de custo de manutenção e a economia com combustível, aliado os fatores como desemprego, falta de profissionalização do trabalhador brasileiro e, ainda, as conhecidas deficiências do transporte coletivo, criaram um ambiente propício para o desenvolvimento de um serviço alternativo de transporte: o moto táxi.
Fonseca, em sua dissertação de mestrado intitulada "Sobre duas rodas: o moto táxi como uma invenção de mercado", esclarece que,
Finalmente, por invenções de mercado são entendidas profissões ou ocupações que oferecem as jovens pobres condições de desenvolver e aprimorar seus talentos reforça sua auto-estima, ampliam seus circuitos e redes de trocas e os fazem se sentir socialmente úteis e reconhecidos. Profissões e carreiras que inserem o jovem na zona de coesão social, por uma inscrição de trabalho valorizada e pelo fortalecimento de laços de pertencimento (2007, p.30).
Acentua-se na dissertação, ainda:
Independentemente do tamanho das cidades, o mototáxi surge como alternativa informal, clandestina, a um transporte coletivo precário ou mesmo inexistente. Apresentando vantagens como rapidez e preços reduzidos, ele atende, sobretudo às demandas das classes de renda mais baixa, ao aliviar o peso do "transporte" em seu orçamento doméstico e ao garantir acesso a lugares não atendidos por ônibus, seja pela falta de pavimentação ou violência desses lugares, seja pela baixa lucratividade que oferece às empresas formais (2007, p.56).
Mostra-se de forma clara que o mototáxi é resultado de um quadro socioeconômico negativo, excludente, do qual jovens pobres e desempregados, "sem opção", procuram desenvolver uma atividade lucrativa e até prazerosa, alcançando uma ocupação no "mercado de trabalho". E Fonseca observa, mais uma vez,
Neste sentido, o serviço de mototáxi, que surgiu como alternativa de transporte, se transformou também em alternativa de trabalho ou solução para o desemprego de muitos jovens. Ser mototáxi tornou-se uma forma de inserção socioeconômica. [...] Falta de opção! Essa é a frase que sintetiza a primeira e mais expressiva razão alegada pelos entrevistados para começarem a trabalhar como mototáxi (2007, p.64; 85).
Realidade de fácil verificação, surgida na clandestinidade, o serviço de mototáxi proliferou-se pelo país inteiro, em cidades de vários portes, das regiões sul a norte, em menos de 10 anos. Não foram poucos os municípios que tentaram proibi-lo (sem êxito) e os que editaram leis, regulando a atividade, inclusive alguns estados da federação seguiram a mesma iniciativa. O tema sempre se revelou polêmico, recheado de argumentos favoráveis, apegados à questão social, e contra, associando-o à insegurança do transporte, acidentes, ao favorecimento da criminalidade, inclusive na facilitação do tráfico de entorpecentes.
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3. A VISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Supremo Tribunal Federal, em três ações diretas de inconstitucionalidade, examinou o tema, julgando-as procedentes, ao reconhecer reserva legislativa da matéria à União.
Na ADI 3135/PA, Relator Ministro Gilmar Mendes, em ação proposta pela Confederação Nacional do Transporte – CNT, à unanimidade, o Plenário do STF declarou, em decisão publicada no Diário da Justiça de 08/09/2006, a inconstitucionalidade de Lei do Estado do Pará, que regulava o serviço de transporte individual de passageiros prestado por meio de ciclo motores, motonetas e motocicletas (o conhecido mototáxi), afirmando a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, CF). A fundamentação do voto do Relator foi extraída do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça – "A questão constitucional versada nos presentes autos parece não suscitar maiores dúvidas. A Constituição de 1988 reserva privativamente à União a competência para legislar sobre trânsito e transporte..."
Em julgamento proferido em 01/08/2006 (data também da decisão da ADI 3135/PA), publicado no Diário da Justiça de 10/11/2006, o STF, agora na ADI 3136-8/MG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, requerente Confederação Nacional do Transporte – CNT, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade da lei mineira 12.618/97, que dispunha sobre o licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros. O fundamento é no sentido da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, bem como de inexistência de lei complementar federal autorizando a delegação do poder normativo sobre a matéria ao Estado (conforme parágrafo único do art. 22), precisamente quanto ao transporte remunerado de passageiros por motocicleta.
O acórdão chama a atenção por dois motivos. Um, a falta de divergência entre os ministros. Dois, a menção de um fato "importante" pelo Ministro Sepúlveda Pertence – "...é uma realidade que se vê hoje em todo país, o chamado ‘mototáxi’. Tão real quanto as nossas carroças, que transitam pela via por trás do Tribunal a arrecadar papel das repartições..." (ADI 3136-8/MG).
Nota-se, todavia, que o julgamento paradigmático foi na ADI 2.606-2/SC, publicado no Diário da Justiça de 07/02/2003, Relator Maurício Corrêa e também requerente a Confederação Nacional do Transporte - CNT, em que se regulava o licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros. Afirma-se ali a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e a necessidade de autorização em lei complementar para que a unidade federada pudesse exercer tal atribuição. Diz-se paradigmático porque foi ali a primeira declaração de inconstitucionalidade de norma estadual que autorizava a exploração de serviços de transporte remunerado de passageiros realizados por motocicleta.
Naquele acórdão da ADI 2.606-2/SC, chama a atenção algumas considerações meta jurídicas:
Convém ressaltar a incontroversa situação de perigo relacionada a esse meio de transporte, dependente que é do equilíbrio do condutor em apenas duas rodas, bem como em face da ausência de proteções estruturais, ativas e passivas, contra quedas e colisões. Submeter os potenciais usuários desse serviço a riscos com o aval do Estado, sem prévio e minucioso estudo realizado pelas autoridades federais competentes, é providência por demais temerária.
Uma situação é a pessoa, por iniciativa própria e a convite do condutor da motocicleta, submeter-se espontaneamente aos perigos decorrentes. Outra, de extrema gravidade, é permitir-se que a população, necessitando de um meio de transporte mais barato ou acessível, possa, com o beneplácito estatal, correr sérios riscos de vida ou de lesões físicas.
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4. DO SUPREMO À REALIDADE NACIONAL
Das decisões do Supremo Tribunal Federal, pode-se afirmar, sem a mínima hesitação, que o Estado não pode legislar sobre serviço de mototáxi, nem mesmo o Município, em virtude da fundamentação de que cabe à União legislar sobre trânsito e transporte, ressalvada autorização específica, em lei complementar, para que os estados pudessem exercer tal atribuição. Mas não é somente isso que se pode verificar. Nota-se a completa falta de divergência entre os ministros, que menos parece ser de convicção e mais de pouco ou nenhum aprofundamento da matéria. Sim. É isso, senão observemos: a argumentação do Ministro Maurício Corrêa de que é "incontroversa a situação de perigo relacionada a esse meio de transporte, dependente que é do equilíbrio do condutor em apenas duas rodas, bem como em face da ausência de proteções estruturais, ativas e passivas, contra quedas e colisões", não pode ser recebida como uma crítica ao mototáxi, mas sua visão subjetiva sobre o uso de motocicleta. Ora, a moto é um veículo previsto no Código de Trânsito brasileiro, do qual inexiste qualquer apontamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Veículo disseminado no país, contra o uso do qual nada há na legislação, salvo normas de proteção e congêneres. Ainda segundo Maurício Corrêa, da mesma forma, "Submeter os potenciais usuários desse serviço a riscos com o aval do Estado, sem prévio e minucioso estudo realizado pelas autoridades federais competentes, é providência por demais temerária", parece desconhecer a popularidade do uso da moto no Brasil, seu aspecto legal, e que dar carona de moto é permitido...
Com um pouco de ousadia, é possível sustentar que o discurso do Ministro Maurício Corrêa revela-se carregado de preconceito, como daquele pai que diz ao filho que "prefere vê-lo morto a andar de moto", relacionando esse veículo a "coisa do Demo"...
A situação parece que deve ser vista com outros olhos, aqueles que são forçados a enxergar o dia-a-dia das ruas e dos brasileiros.
Não há mais espaço para preconceitos ou discursos no plano do ideal, do perfeito, vive-se numa sociedade complexa, pós-moderna, temperada com milhões e milhões de pessoas excluídas do mínimo existencial, humilhadas pela falta de oportunidade, de educação (ao menos de razoável qualidade), saúde etc.
Prova maior não existe e pode ser constatada em todo país, especialmente naqueles em que tiveram suas leis declaradas inconstitucionais, de que o fenômeno do mototáxi não se preocupou com as decisões do Supremo Tribunal Federal. Nada mudou, nada mudou... Numa linguagem bem popular, "não se pode tapar o sol com a peneira!".
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5. O QUE FAZER?
Constatada a flagrante divergência entre o quanto proclamado pelo Supremo Tribunal Federal e a realidade das ruas, resta indagar – o que fazer? A pergunta, como sugere o título deste artigo, é destinada aos membros do Ministério Público, notadamente dos Estados e do Distrito Federal, considerando que não se evidencia interesse direto da União nessa questão tipicamente urbana e local, a legitimar a atuação do Ministério Público Federal.
É possível pensar em duas formas de atuação do Ministério Público, ambas na defesa de interesses difusos. Uma, visando ao combate do mototáxi, sob a idéia de que a atividade depende de autorização do poder público municipal e, se existente, estaria maculado pela inconstitucionalidade, preocupando-se, ademais, com os riscos da atividade aos consumidores do serviço; e outra, tolerando-o.
Quanto ao combate, pode-se instaurar inquérito civil e: 1- provocar o Município a coibi-lo, através de fiscalização administrativa; 2- ajuizar ação civil pública para que o faça, visando cassar eventuais autorizações eventualmente concedidas, além de proibi-lo de fazê-lo. 3- ajuizar, perante o Tribunal de Justiça do Estado, ação direta de inconstitucionalidade, caso haja norma regulando o serviço. Basicamente, seria isso.
Em outra banda, agora preocupado com questões meta jurídicas, "tolerá-lo", sob o fundamento de sua realidade instalada nos municípios brasileiros, inclusive cumprindo uma nítida função social, na medida em que garante ocupação e renda para jovens brasileiros, além de atender ao interesse de pessoas que precisam de um transporte rápido e acessível. Ademais, não se trata de um serviço referencial ou estratégico para o transporte de massa, que inviabilizaria aquele prestado pelas empresas de ônibus, até porque seu crescimento decorre, ao menos em parte, da dificuldade desse sistema tradicional em atender aos interesses de parcela de consumidores de serviços de transporte.
É necessário, entretanto, esclarecer o que aqui se entende por tolerância. Esta não significa "fechar os olhos" para o serviço de mototáxi, ou seja, simplesmente aceitá-lo sem nada fazer, mas, sobretudo, encará-lo para diagnosticar, em cada localidade, de acordo com as suas características territoriais e populacionais, sua extensão e repercussão, a fim de não só acompanhar-lhe, mas propor e efetivar, por exemplo, ao longo do tempo, melhorias no transporte tipicamente de massa (preço, qualidade, eficiência, atendimento a determinados bairros e ruas, através, muitas vezes, de veículos menores e apropriados) e, concomitantemente, fiscalizar o uso de motocicletas, aplicando a legislação existente, notadamente o Código de Trânsito Brasileiro, para evitar que pessoas dirijam e/ou seja, transportadas desprovidas de capacete e os demais itens obrigatórios de segurança.
5.1 Ainda o que fazer – o caminho jurídico da tolerância
Sem dúvida, a postura de tolerância é polêmica, não só pelas críticas ao serviço de mototáxi, como transporte coletivo urbano, mas, ainda, numa análise jurídica, pelos efeitos vinculante e erga omnes das decisões do Supremo Tribunal Federal no exercício do controle abstrato de constitucionalidade. É possível, todavia, contrariar essa impressão de afronta às decisões do STF.
A eficácia erga omnes "significa que a decisão tem força geral, contra todos, que ela alcança todos os indivíduos que estariam sujeitos à aplicação da norma impugnada" (PAULO; ALEXANDRINO, 2006, p. 91). Isso quer dizer, aplicando-se aos casos analisados (ADI’s relativas às leis estaduais do Pará, Minas Gerais e Santa Catarina), que toda pessoa potencial ou efetivamente beneficiada com a regulação do serviço de mototáxi naqueles Estados, será atingida, ou seja, não poderá utilizar-se da prerrogativa legal para buscar autorização para o exercício da atividade, licenciar sua motocicleta com eventual benefício fiscal, etc.
Quanto ao efeito vinculante, "significa que a decisão terá que ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal" (ibidem). Assim, naqueles Estados, o Poder Judiciário, em processo presentes e futuros, terão que acatar a decisão da Corte para impedir os efeitos de lei ou ato normativo, municipal ou estadual, direta ou indiretamente regulador da atividade de mototáxi. Da mesma forma, a Administração Pública, direta ou indireta, não poderá aplicar a legislação maculada pela inconstitucionalidade.
Em relação aos demais Estados da Federação, é preciso identificar se houve lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face da Constituição Estadual e declarado inconstitucional, com matéria idêntica ou semelhante à analisada. Se houve lei ou ato normativo estadual declarado inconstitucional [02], toda pessoa potencial ou efetivamente beneficiada com a regulação do serviço de mototáxi naquele Estado será atingida, ou seja, não poderá utilizar-se da prerrogativa legal para buscar autorização para o exercício da atividade, licenciar sua motocicleta com eventual benefício fiscal, etc., em decorrência da decisão do Tribunal de Justiça local ostentar os efeitos erga omnes e vinculante. Entretanto, se houve lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em ação de constitucionalidade, no âmbito daquele município também todos serão afetados.
Caso não exista, porém, lei ou ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça [03], acerca do serviço de mototáxi, e considerando, obviamente, que aquele estado-membro não teve lei ou ato normativo estadual declarado inconstitucional pelo STF, embora nem um pouco recomendável [04], ante o claro fundamento da inconstitucionalidade proclamada pela referida Corte, "nada impede", juridicamente, que se edite legislação, seja no âmbito municipal ou estadual, sobre o serviço de mototáxi, permitindo, por exemplo, autorizações para o exercício da atividade. O significado da expressão "nada impede" é porque, a despeito de não ser recomendável, não ofenderia, formalmente, a decisão do STF [05], embora numa demanda ulterior pudesse ser invocada a teoria da transcendência dos motivos determinantes [06].
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6. CONCLUSÃO
O que fazer, portanto? Qual a postura, pois, do Ministério Público? Ora, se determinado estado-membro ou município não está formalmente atingido pela decisão do STF e não lhe sendo recomendável legislar sobre o serviço de mototáxi, poderá "tolerar" tal atividade, desde que reconheça isso conveniente pelas particularidades daquele estado-membro ou município. E aqui entra o Ministério Público como órgão articulador e facilitador dessa "tolerância", que não significa, como já dito, "fechar os olhos" [07], mas acompanhar o caso, formalizando ajustamentos de condutas, por exemplo, evitando-se um mal ainda maior, ou seja, jovens abandonados, sem emprego, marginalizados, aptos a aumentar as estatísticas da violência urbana.
A "tolerância" pode significar audiências públicas, negociações, ajustamentos de conduta para que as centrais de mototáxi subsidiem a necessária obediência à legislação de trânsito, assegurem direitos aos usuários do serviço etc., uma série de iniciativas, a despeito da polêmica que podem causar, capazes de reconhecer a realidade, deixando, simplesmente, de ignorá-la ou tratá-la com lamentável preconceito.
Dessa "tolerância" pode-se extrair a consciência de que as raízes dos problemas do trânsito e do transporte são mais profundas e perversas do que o "incômodo" vivenciado pelos motoristas de automóveis, com "seus espaços" disputados pelos motos taxistas, ou do descontentamento das empresas de ônibus, sujeitas a uma "concorrência desleal" por quem não oferece segurança, conforto, higiene... [08]
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BIBLIOGRAFIA
ABRACICLO. Disponível em: www.abraciclo.com.br/perfil.html. Acesso em 06 ago. 2007.
MINISTÉRIO DAS CIDADES. Disponível em: www.cidades.gov.br. Acesso em 10 ago. 2007.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle de constitucionalidade: teoria e prática. Salvador: Edições JusPodivm, 2006.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Controle de constitucionalidade. 4.ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
FONSECA, Natasha Ramos Reis da. Sobre duas Rodas: o mototáxi como uma invenção de mercado. Dissertação – Programa de pós-graduação em Estudos Populacionais e Pesquisas Sociais da Escola Nacional de Ciências Estatísticas ENCE/IBGE, 2005, 113p. Disponível em http://www.ence.ibge.gov.br/pos_graduacao/mestrado/dissertacoes/pdf/2005/natasha_reis_da_fonseca_TC.pdf. Acesso em 30 jul. 2007.
RODRIGUES, Petterson. Motocicleta se consolida como meio de transporte popular. In: Agência Brasil. Disponível em: http://www.agenciabrasil.gov.br/no. 2007-07-05. 0260527334/view. Acesso em 05 jul. 2007.
SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 2.ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2006.
DANTAS, David Diniz. Interpretação constitucional no pós-positivismo: teoria e casos práticos. 2.ª ed., São Paulo: Madras, 2005.
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NOTAS
01 O conceito de invenção de mercado está explicitado no texto.
02 Tratam-se do controle abstrato/concreto de constitucionalidade.
03 Considerando, igualmente, que não há, naquele estado-membro, lei ou ato normativo estadual declarado inconstitucional pelo STF.
04 Não se podem recomendar o que contraria a Constituição Federal e que facilmente será declarado inconstitucional.
05 Pela falta de incidência, no caso, dos efeitos erga omnes e vinculante.
06 Teorias que consagra que os fundamentos resultantes da interpretação da Constituição, quando realizada pelo STF, em controle abstrato, devem ser observados por todos os tribunais e autoridades.
07 Aliás, como se faz com a infração penal do jogo do bicho.
08 É a costumeira argumentação dos setores econômicos descontentes.

12/01/2011

FRENTE PARLAMENTAR DO TRANSPOTE PÚBLICO E ASSOC.NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO,MOVE AÇÃO CONTRA MOTOTAXISTAS

SUPREMO RECEBE AÇÃO CONTRA LEI DO MOTOTÁXI
Em resposta às manifestações apresentadas pela Frente Parlamentar do Transporte Público, pela NTU-Associação Nacional das Empresas de Transporte Urbano e outras entidades do setor, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4530) contra a Lei 12.009/09, que regulamenta o exercício da atividade de mototaxista.

Na ação, foi contestada a expressão "em transportes de passageiros, 'mototaxista'", que consta do artigo 1º ao inciso II, do artigo 3º, bem como a expressão "ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas", inscrita no artigo 5º.

Segundo a PGR, a regulamentação do transporte de passageiros em motocicletas representa grave prejuízo no campo da saúde pública, sustentando que os riscos são evidentes, inclusive para a vida dos usuários dos serviços deficientemente regulamentados.

Durante todo o processo legislativo da referida lei, a NTU atuou intensamente para que a atividade de mototaxista não fosse aprovada no Congresso Nacional. Após aprovação do projeto de lei e envio ao presidente da República, a NTU encaminhou ofício manifestando-se contra aprovação da atividade de mototaxista solicitando o veto presidencial, o que não ocorreu.