O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Martins de Macedo Filho, negou uma liminar requerida pelo Sindicato dos Profissionais Condutores Utilitários 2 ou 3 Rodas Motorizadas e Transporte Passageiros contra o Município de Natal para que este permita o livre transporte de passageiros através de mototáxi, tanto no território do Município de Natal como entre este e as demais cidades do RN.
Na ação, o sindicato alegou que os profissionais mototaxistas estão sendo sistematicamente impedidos de exercerem suas atividades na cidade de Natal, recebendo em contrapartida, a aplicação de diversas multas por infração no valor de R$ 358,32, das quais consideram ilegais.
Destacaram, também, que além das multas aplicadas, as motos são apreendidas pela SEMOB, tendo os mesmos que pagarem a liberação dos veículos, bem como assinarem Termos de Ajustamento de Condutas-TAC's com o comprometimento de nunca mais realizarem atividade de mototaxistas na circunscrição do Município de Natal.
Eles ressaltaram que tal impedimento viola a dignidade da pessoa humana, a liberdade, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, além do interesse dos cidadãos em utilizar mais um meio de transporte público.
Mas para o juiz que analisou o pedido de liminar, no contexto, não ficou demonstrada a consistência necessária das alegações autorais para o deferimento da liminar que se requer, isto porque o pedido autoral versa sobre o impedimento da administração municipal coibir a atividade profissional dos mototaxistas, com consequente aplicação de penalidade, mesmo existindo texto legal proibindo o serviço de transporte remunerado de pessoas em veículos tipo motocicleta.
Para o magistrado, neste momento inicial do processo, não ficou comprovada a presunção de verdade do direito do sindicato, isto porque a decisão judicial não poderá atuar contra os mandamentos legais dispostos no § Único do art. 3º da Lei Municipal nº 5.022/98.
Portanto, para o juiz, como o pleito inicial visa a supressão dos efeitos de norma municipal, através de liminar, mas não se afigura plausível no momento processual, já que não se questiona ou se apresentam provas de qualquer irregularidade formal ou material da lei e artigo atacado.
Entretanto, o juiz explicou que nada impede que a liminar seja concedida na decretação da sentença, podendo o sindicato ter seu direito pleiteado, caso constate-se em instrução a sua plausibilidade.
Fonte: TJRN
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