08/08/2010

PREFEITURA DE SÃO BORJA/RS REGULAMENTA MOTOTAXISTAS

MOTOTAXISTAS DE SÃO BORJA/RS O prefeito Mariovane Weis sancionou nesta terça-feira (03/08) a lei 4262 que regulamenta o serviço de moto-táxi no município de São Borja. O texto estabelece requisitos para autorização de uso, exigências aos condutores, proibições e também os direitos e deveres dos motociclistas e dos usuários. O próximo passo será a finalização de estudo técnico para definir, por exemplo, os locais para os pontos de moto-táxi.

A sanção da lei foi possível devido ao governo federal ter legalizado o serviço de moto-boys e moto-frete em 2009. A lei municipal foi elaborada a partir da mobilização dos próprios moto-taxistas e com base na participação da comunidade em audiências públicas, sendo aprovada por unanimidade pela Câmara.

De acordo com a lei, o zoaneamento dos pontos para exploração do serviço deverá atender às convergências do trânsito e ao projeto urbanístico da cidade, devendo estar de acordo com o Plano de mobilidade urbano. “Não podemos dar exclusividade aos táxis e moto-taxistas em locais estratégicos na cidade e perder o caráter de estacionamento público, por isso, precisamos avaliar essas questões de forma que beneficie a todos”, esclareceu o prefeito.

O líder do governo na Câmara, vereador Jeovane Contreira, também participou do ato de assinatura “a maior vantagem para os moto-taxistas é a questão do reconhecimento da profissão em nível municipal”.

EXIGÊNCIAS

A autorização para exploração do serviço será dada pela Prefeitura após os moto-taxistas passarem por capacitação e atenderem a todos os requisitos. A fiscalização do serviço será de responsabilidade do Departamento Municipal de Trânsito (DMT).

Os condutores deverão usar jaleco ou colete amarelo escrito “moto-táxi” e orientar os passageiros a usar a balaclava ou touca. Já a motocicleta deverá ser caraterizada através de cor, logotipo e demais características a serem regulamentadas.

Confira alguns itens da lei:

Art. 9º – O número máximo de motociclistas que operacionalizarão o serviço de moto-táxi será limitado a um veículo para cada mil habitantes ou fração, de acordo com a certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

Art. 10º, §2º: O funcionamento, localização e distribuição dos pontos será regulamentado por decreto;

Art. 15º, inciso I: (fica proibido) embarcar passageiros em pontos de ônibus ou pontos de táxi;
Art. 15º, inciso IV: fica vedado o transporte de mulheres grávidas, bem como o transporte de passageiros com idade inferior a 12 anos;
Art. 15º, inciso V: (fica proibido) transportar mais de um passageiro, assim como caixas, sacolas ou qualquer objeto de grande volume que por sua natureza venha a colocar em risco a segurança dos ocupantes do veículo;
Art. 15º, inciso X: (fica proibido) cobrar preço além dos limites estabelecidos pelo Poder Público.

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