24/10/2011

O BRASIL POSSUI 5.565 MUNICÍPIOS EM 27 UNIDADES DA FEDERAÇÃO E SOMENTE 1.096 MUNICÍPIOS SÃO INTEGRADOS AO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

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O Brasil possui 5.565 municípios em 27 unidades da Federação e somente 1096 muncipios com o trânsito municipalizado.

A CNM - Confederação Nacional dos Municípios realizou pesquisa para diagnosticar a situação atual dos municípios brasileiros em relação a questão da municipalização do trânsito. A pesquisa foi realizada via telefone pelo setor de pesquisa da CNM. Foram consultados 94% dos municípios brasileiros (5.241 cidades) no período de novembro/2009 a abril/ 2010.

A pesquisa revelou que apenas 748, dos 5.241 municípios pesquisados, implantaram o precesso de municipalização, passando a realizar a gestão do trânsito local. Esse número representa 14%
dos municípios pesquisados.

A pesquisa constatou que o estado da federação que possui um maior percentual de municípios que assumiram a gestão do trânsito é o Rio de Janeiro com (46%). O segundo estado com maior avanço nesta aréa é o Rio Grande do Sul, com 36% dos seus municípios pesquisados municipalizados. Certo avanço foi observado em São Paulo, Mato Grosso do Sul e Ceará.

GRAU DE INTERESSE DA MUNICIPALIZAÇÃO
Dos 4.493 municípios pesquisados que afirmaram ainda não ter a gestão do trânsito, 55% manifestaram interesse no assunto. No entanto, uma outra parcela, considerada alta (44%), informou não possuir qualquer interesse na municipalização.
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COMPETÊNCIA
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.

§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.

MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO

O Código de Trânsito Brasileiro, no melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política.

Por isso, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer nada menos que vinte e uma atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito.

INFORMAÇÕES PARA INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO AO SNT

Para os municípios se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito, exercendo plenamente suas competências, precisa criar um órgão municipal executivo de trânsito com estrutura para desenvolver atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística. Conforme o porte do município poderá ser reestruturado uma secretaria já existente, criando uma divisão ou coordenação de trânsito, um departamento, uma autarquia, de acordo com as necessidades e interesse do prefeito.

O art. 16, do Código de Trânsito Brasileiro, prever ainda que, junto a cada órgão de trânsito, deve funcionar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo de trânsito.

Para efetivar a integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, deverá ser encaminhado ao Denatran:

• A legislação de criação do órgão municipal executivo de trânsito com os serviços de engenharia do trânsito, educação para o trânsito, controle e análise de dados estatísticos e fiscalização;

• Legislação de criação da JARI e cópia do seu regimento interno;

• Ato de nomeação do dirigente máximo do órgão executivo de trânsito (autoridade de trânsito);

• Nomeação dos membros da JARI, conforme Resolução Contran nº 357;

• Endereço, telefone, e-mail, fax do órgão ou entidade executivo de trânsito e rodoviário.

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Atualmente, o Brasil possui 5.565 municípios em 27 Unidades da Federação; O menos populoso é Borá, em São Paulo, formado praticamente por apenas uma rua. Já o mais populoso município do Brasil é São Paulo, que possui uma população de 11 316 149 habitantes.

Minas Gerais é o Estado brasileiro com maior número de municípios, 853 – 15,3% dos 5.565 municípios do país. São Paulo vem em segundo lugar, com 645 (11,5%), seguido do Rio Grande do Sul, com 496 (8,9%).
Do outro lado do ranking aparece Roraima, com apenas 15 municípios, 0,26% do total do Brasil. O Amapá tem 16 e o Acre é o terceiro Estado com menos municípios, 22 (0,39%).
Fonte:CNM/DENATRAN




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