09/09/2010

EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA MOTOTAXISTAS NÃO SÃO UTILIZADOS EM QUIXADÁ/CEARÁ

Resolução estabelece requisitos de segurança para exercício da profissão. Lei exige instalação de antena ‘corta pipa', proteção para as pernas e motor.

O serviço de mototaxista em Quixadá é bastante requisitado pela população que necessita desse transporte como meio de locomoção principalmente na área urbana da cidade, entretanto alguns aspectos de segurança são ignorados pela grande maioria de profissionais que trabalham de forma irregular contrariando o novo código que estabelece normas de segurança indispensáveis para a prestação desse serviço.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), estabelece os requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete). Para obter o registro na categoria de aluguel, as motocicletas deverão ser equipadas com protetor para as pernas e motor, antena aparadora de linha no guidão ('corta pipa') e dispositivo de fixação permanente ou removível.

A lei nº 12.009, que trata da regulamentação da profissão, publicada em julho de 2009, exige os equipamentos de segurança, mas até então não trazia as especificações que estão regulamentadas na nova Resolução. De acordo com Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), a proteção para as pernas deve ser feita em aço tubular, com formas arredondadas e largura limitada à largura do guidão. O local de fixação será especificado pelo fabricante, pois não pode interferir no para-lama dianteiro.

Já a instalação da antena ‘corta-pipa’, que tem como objetivo proteger tórax, pescoço e braços do condutor e passageiro, deverá ser feita na extremidade dos guidões, próximo a manopla do veículo, em pelo menos um dos lados. A altura do equipamento deve ser regulada com a altura da parte superior da cabeça do condutor na posição sentado.

Os pontos de fixação dos novos equipamentos e a capacidade máxima de carga de cada modelo deverão ser comunicados ao Denatran pelo fabricante da motocicleta. Para proprietários de veículos lançados no mercado nos últimos cinco anos, as especificações deverão ser disponibilizadas por meio de boletim técnico nas revendoras e sites das marcas até outubro, 60 (sessenta) dias após a publicação da Resolução. Já para os modelos novos, as fabricantes terão até 180 dias para inserir as informações no manual do proprietário.

A nova Resolução estabelece ainda que os veículos utilizados para os serviços de mototáxi e motofrete sejam inspecionados a cada seis meses para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

Fique por dentro

Lei que regulamenta o serviço de mototaxi

O Presidente Lula sancionou no dia 29 de julho de 2009 a Lei nº 12/009 a qual regulamenta o serviço de moto-táxi e moto-frete. A nova Lei originária do Senado Federal, estabelece a idade mínima de 21 anos para o exercício dessas profissões, além da exigência de habilitação por no mínimo dois anos na categoria de motos. Vale lembrar que o motoqueiro somente ficará habilitado para exercer as profissões de moto-boy, moto-taxista e moto-frete depois de aprovados em curso do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). O Contran ficará encarregado de definir as punições para os profissionais que descumprirem a nova lei.

Cabe agora a Câmara Municipal regulamentar esta atividade em nosso município. Segue abaixo algumas considerações, as quais considero de suma importância que sejam observadas no momento da regulamentação, como:

• Padronização dos serviços através do estabelecimento de uma cor padrão tanto para a moto quanto para o capacete do piloto;

• Estabelecer pontos fixos através de zoneamento da atividade, bem como determinar regras para distribuição destes locais;

• Incluir a obrigatoriedade no uso de proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do passageiro, evitando a transmissão de doenças;

• Estabelecer a obrigatoriedade do seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor, passageiro e terceiros, que cubra despesas médico-hospitalares cujos valores deverão ser regulamentados na forma da Lei.

Entre todos os itens citados acima, o mais importante a ser exigido com relação a este serviço é o seguro, pois no transporte de passageiros de forma onerosa a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de culpa. Portanto, qualquer problema que venha a ocorrer com um cliente transportado pelo “moto-raxi” este arcará com todos os custos. O “moto-taxi” somente se exonerará do dever de indenizar provando: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Caso contrário, será obrigado a indenizar, conforme preconiza o artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Já o parágrafo único do mesmo artigo é categórico: ”Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

O Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor(CDC) é taxativo ao afirmar esta responsabilidade quando estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, além de serem obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, respodem pelos danos causados aos usuários., na forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo. Não há como e nem porque contestar, portanto, a incidência do CDC nos casos de acidentes ocorridos por ocasião do transporte de passageiros por se tratar de serviços públicos.

A Câmara Municipal de sua cidade deverá ser extremamente rigorosa na regulamentação desta Lei. Este rigor trará tranqüilidade tanto para os prestadores do serviço quanto para as pessoas que serão transportadas, pois estes futuros profissionais estarão transportando nosso maior bem: a vida.

Fonte:Revista Central

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